Fonte: Agora RN
O ex-presidente Michel Temer (MDB) está novamente no banco dos réus. Agora, o emedebista vai responder pelo crime de lavagem de dinheiro na reforma da casa de sua filha Maristela Temer, em São Paulo.
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- DECISÃO PDF
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- DENÚNCIA PDF
A Justiça Federal na capital paulista aceitou a denúncia da força-tarefa da Operação Lava Jato nesta quinta-feira, 4. A acusação alcança, além de Temer e de sua filha, o coronel reformado da Polícia Militar de São Paulo João Baptista Lima Filho, o coronel Lima, e sua mulher Maria Rita Fratezi.
“A narrativa é clara o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e os fatos narrados configuram, em tese, infração penal. A denúncia é ainda lastreada em indícios mínimos de autoria e de materialidade da infração penal imputada aos acusados”, afirmou o juiz Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Federal.
Segundo a Procuradoria da República, a reforma custou R$ 1,6 milhão. A Lava Jato afirma que as obras ocorreram entre 2013 e 2014 e foram bancadas com dinheiro de corrupção e desvios que teriam ocorrido entre 2012 e 2016.
A denúncia aponta que o ‘Quadrilhão do MDB’ – alvo de denúncia da Procuradoria-Geral da República e depois do Ministério Público Federal de Brasília – arrecadou propina da Engevix para que a empreiteira assumisse as obras de engenharia de usina nuclear de Angra 3 por meio da AF Consult Brasil, empresa criada com consultoria do coronel Lima.
A Procuradoria em São Paulo aponta que a empresa teria desviado quase R$ 11 milhões em recursos públicos destinados às obras da usina – R$ 10 milhões da Argeplan e R$ 1,1 milhão da PDA (outra empresa do coronel) – e mais R$ 1 milhão pagos pela J&F em espécie.
As investigações contra Temer
O ex-presidente é réu em outras três ações penais: uma na Justiça Federal em Brasília e duas na Justiça Federal no Rio.
Na capital federal, Temer é acusado no caso da mala dos R$ 500 mil. Segundo a denúncia, o ex-presidente recebeu o valor da J&F, ’em razão de sua função’, por meio de seu ex-assessor e ex-deputado Rodrigo Rocha Loures, o homem da mala.
A Lava Jato do Rio acusa o emedebista em duas ações penais: uma por corrupção e lavagem de dinheiro e outra por peculato e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal afirma que Michel Temer foi um dos beneficiários de desvios nas obras da usina nuclear de Angra 3, no Rio, por meio da contratação irregular de empresas. O emedebista teria participado da contratação fictícia da empresa Alumi Publicidades, como forma de dissimular repasse de propina.
COM A PALAVRA, MICHEL TEMER
A reportagem está tentando contato com a defesa do ex-presidente Michel Temer. O espaço está aberto para manifestação.
COM A PALAVRA, MARISTELA TEMER
A reportagem está tentando contato com a defesa de Maristela Temer. O espaço está aberto para manifestação.
COM A PALAVRA, O CORONEL LIMA E MARIA RITA FRATEZI
A reportagem está tentando contato com a defesa do coronel Lima e de sua mulher, Maria Rita Fratezi. O espaço está aberto para manifestação.
DECISÃO
Trata-se de denúncia formulada pelo MPF contra MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, MARIA RITA FRATEZI e MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 1º, 1º, I c/c 4º, da Lei n. 9.613/98. A denúncia imputa aos acusados a suposta ocultação e dissimulação de valores decorrentes de crimes contra a Administração Pública (corrupção passiva e peculato) e de organização criminosa. Narra a inicial acusatória, em síntese, que MARIA RITA FRATEZI e MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA, entre os anos de 2013 e 2015, sob a orientação e comando dos codenunciados MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, teriam ocultado e dissimulado a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de R$ 1.604.000,00 provenientes de infrações penais, convertendo-os em ativos lícitos por meio do pagamento em espécie de serviços e bens utilizados na reforma do imóvel localizado na Rua Sílvia Celeste de Campos, n. 343, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, pertencente à MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA.
Esclarece a denúncia, nesse sentido, que inobstante os recibos referentes aos bens e serviços indicados tenham sido emitidos em nome de MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA, os valores empregados não pertenceriam à denunciada, mas decorreriam de crimes contra a Administração Pública praticados, em tese, por meio da empresa ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. pelos denunciados MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, de forma que o referido expediente, com a colaboração de MARIA RITA FRATEZI – responsável por administrar a obra e realizar pagamentos em dinheiro -, teria sido empregado com o intuito de distanciar o produto direto das infrações penais praticadas de sua origem ilícita, conduta tipificada no artigo 1º, 1º, I c/c 4º, da Lei n. 9.613/98.
Assim, o Ministério Público Federal requer a condenação dos acusados conforme a capitulação indicada acima, bem como a reparação dos danos causados pela infração em valor não inferior a R$ 1.604.000,00, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Vieram os autos conclusos.
Decido.
A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, eis que apresenta a exposição dos fatos imputados aos acusados, com suas circunstâncias, qualifica os acusados e indica a classificação do crime conforme a opinião do órgão da acusação. A narrativa é clara o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e os fatos narrados configuram, em tese, infração penal.A denúncia é ainda lastreada em indícios mínimos de autoria e de materialidade da infração penal imputada aos acusados, registrados nos autos da Notícia de Fato nº 1.34.001.002598/2019-46, bem como dos delitos apontados como antecedentes, em apuração na Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ e do Distrito Federal/DF.
Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA contra os acusados MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, MARIA RITA FRATEZI e MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA.Proceda-se à citação dos acusados para que ofereçam resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, na qual poderão alegar tudo o que interesse às defesas e que possa ensejar absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com indicação de seus endereços completos, e demonstrando a relevância de suas oitivas, bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Saliente-se desde já, que em se tratando de testemunha meramente de antecedentes/abonatória de caráter, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, ao qual será dado o mesmo valor por este Juízo.