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Globo pode ser denunciado por injúria racial praticada por torcedor

CBJD é claro e punição também atinge o clube mandante. Procuradoria do TJD precisa agir com rigor e celeridade

O crime de injúria racial cometido por torcedores em relação a atletas, treinadores ou árbitros e, inclusive, de atletas para outros atletas é mais comum do que muitos imaginam, e precisam de ações duras contra os autores.

O caso mais recente ocorreu na quarta-feira (09) no estádio Barrettão, durante a partida Globo 2 x Potiguar 3 valendo pelo returno do Campeonato Estadual Nota Potiguar.

O treinador do Potiguar, Nilson Corrêa, foi chamado de “macaco” por mais de uma vez por torcedor do Globo, identificado por todos os presentes, inclusive pelos policiais que atenderam a ocorrência. Estranhamente o elemento permaneceu nas arquibancadas como se nada tivesse acontecido.

Após o episódio, Nilson Corrêa disse que as medidas serão tomadas em nível de Justiça, embora o clube não tenha registrado Boletim de Ocorrência.

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Os casos de injúria racial nos esportes, além da ação da Justiça Criminal estão sob alçada da Justiça Desportiva, no artigo 243-G do CBJD

Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Mesmo que a agressão não tenha sido relatada em súmula, existem imagens e testemunhas. Cabe agora uma ação enérgica da Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Norte.

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