Uma decisão liminar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) determinou que o deputado estadual Ubaldo Fernandes retire outdoors espalhados em várias avenidas de Natal, por classificar a publicidade como propaganda antecipada. Ao final do processo, ele ainda poderá ter de pagar multa de pelo menos R$ 5 mil.
A representação do MP, de autoria do procurador regional Eleitoral Rodrigo Telles, ele apontou que a propaganda “excedeu os limites permitidos no período da pré-campanha eleitoral, sob o pretexto de prestar contas de seu mandato, pois, como se depreende da leitura das frases neles expostas, o seu conteúdo possui evidente cunho eleitoral, especialmente em razão de frase com nítido cunho de promoção político-pessoal perante o eleitor (‘O deputado estadual que mais trabalha pelo RN’), o que é vedado pela legislação eleitoral, com amparo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.
Embora a minirreforma eleitoral tenha flexibilizado parcialmente o conceito de propaganda antecipada (permitindo, por exemplo, a promoção de ideias, posicionamentos, projetos e plataformas políticas por parte de pré-candidatos), ainda assim os atos de pré-campanha possuem limites, como a proibição de pedido explícito de voto e a utilização de meios que sejam proibidos inclusive no período oficial de campanha, como é o caso dos outdoors.
A relatora do caso, juíza Adriana Cavalcanti, acatou o pedido de liminar destacando o fato de as peças de publicidade terem, inclusive, sido instaladas com prévio conhecimento do deputado, conforme comprova o contrato firmado entre a empresa de comunicação e o próprio Ubaldo Fernandes, que previa a instalação de dez outdoors em avenidas de grande circulação de Natal.
“Nesta situação concreta, é inequívoco o caráter eleitoral da publicidade realizada pelo recorrido na pré-campanha, circunstância que associada à utilização de meio proscrito pela legislação (outdoor), faz incidir a penalidade”, conclui a magistrada.