Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta terça-feira (24/3), portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que autoriza os estados a utilizarem recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) em ações de combate ao coronavírus.
Os R$ 202 milhões que estavam no caixa dos Estados para uso obrigatório em ações de segurança pública, como compra de viaturas, poderão, a partir de hoje, ser redirecionados para ajudar em ações de defesa social por causa da crise.
O dinheiro foi repassado aos Estados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, no fim do ano passado.
Leia abaixo a portaria número 138, de 24, de março de 2020
Autoriza a utilização excepcional dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública repassados no exercício de 2019, na forma da Portaria nº 793, de 24 de outubro de 2019, para ações de segurança pública e defesa social necessárias ao combate emergencial dos efeitos decorrentes da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e na Portaria nº 793, de 24 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, repassados no exercício de 2019 aos Fundos Estaduais e Distrital, na forma da Portaria nº 793, de 24 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em ações de segurança pública e defesa social necessárias ao combate dos efeitos da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Parágrafo único. Devem ser respeitados os percentuais destinados ao custeio e ao investimento a que se refere o art. 2º da Portaria nº 793, de 2019.
Art. 2º Para utilização dos recursos, devem ser observadas as destinações previstas nos incisos do caput do art. 5º e no § 4º do art. 8º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 3º Ficam mantidas as vedações e obrigações fixadas no § 3º do art. 5º e nos § 2º, § 5º e § 6º do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018.
Parágrafo único. Os recursos repassados de que trata esta Portaria serão bloqueados, caso identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possam resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO