
O presidente Jair Bolsonaro editou Medida Provisória (MP) que permite ao ministro da Educação, Abraham Weintraub, escolher reitores temporários das universidades federais durante o período de pandemia.
A MP foi publicada na edição desta quarta-feira (10) do “Diário Oficial da União” (DOU). Por ser uma medida provisória, têm força de lei e entra em vigor assim que publicada, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para não perderem a validade.
O texto vale para término de mandato de dirigente durante o período da emergência de saúde pública devido ao novo coronavírus. A MP não se aplica às instituições cujo processo tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
O texto fala em “dirigente ‘pro tempore'”, expressão de origem latina que se pode traduzir por “temporariamente” ou “por enquanto”. É utilizada na linguagem comum para indicar uma situação transitória. Como termo jurídico e burocrático, significa a vigência de um cargo ou função.
No final de dezembro, Bolsonaro editou MP sobre o tema, mas o texto não foi adiante porque perdeu validade por não ter sido analisado pelo Congresso.
A MP alterava regras para a escolha de reitores e pró-reitores de universidades e institutos federais de ensino. Uma mudança era a que estendia aos candidatos as proibições previstas na Lei da Ficha Limpa.
Para as universidades federais, a MP mudaria o peso dos votos, pois a lei anterior ao texto estabelecia um percentual apenas para os professores: 70%. Mesmo assim, na prática, boa parte das universidades determinava pesos iguais para professores, alunos e funcionários. A MP manteve o percentual de 70% para os professores e definiu o peso dos votos de servidores técnico-administrativos e de alunos: 15% cada.
A maior mudança era para a escolha dos diretores dos institutos federais de ensino superior: a lei estabelecia pesos iguais para esses grupos. A MP trazia para os institutos a regra das universidades: peso de 70% para os votos dos professores, 15% para estudantes e 15% para servidores.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
- I – reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e
- II – reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.
§ 1º – As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º – O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º – Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º – O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:
- I – durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
- II – pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º – Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub