O Governo do RN publica no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 08, o decreto 29.815, de 07 de julho de 2020, que adia o início da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas para o próximo dia 15. O novo decreto prevê que a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar em 15 de julho de 2020.
“Todos queremos voltar o mais rápido às atividades normais. Mas precisamos fazer isso de forma segura e com responsabilidade. O momento da pandemia ainda é muito grave, os estudos das nossa Secretaria de Saúde e do Comitê Científico que assessora o nosso Governo mostram isso. É para permitir que as pessoas que contraírem o vírus tenham assistência digna de saúde que estamos adiando por mais sete dias o cronograma de reabertura. Esta é uma medida para preservar vidas e esperamos contar com a compreensão e apoio das prefeituras e da sociedade como um todo, cada um fazendo a sua parte, respeitando as medidas protetivas e usando máscara”, afirmou a governadora Fátima Bezerra.
O novo decreto leva em consideração a manutenção no índice de isolamento social em percentual em torno de 40%, conforme atualização publicada no Boletim Epidemiológico desta terça-feira, 7 de julho. Este percentual está abaixo de 50%, taxa mínima considerada ideal pelas autoridades sanitárias.
O documento também considera a estabilização da taxa de transmissibilidade da COVID-19, que tem média de 0,91 nos últimos 15 (quinze) dias e de 0,94 na última semana, segundo a avaliação do laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
O adiamento considera, ainda, a consulta respondida pelo Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), através da Recomendação nº 011/2020, para a não implementação do segundo estágio da primeira fase da Retomada Gradual Responsável das Atividades.
O decreto 29.815 mantém a exigências e responsabilidades às empresas e estabelecimentos autorizados a funcionar na fração 1 da fase 1 (lojas com até 300 metros quadrados de área e com porta para a rua, serviços de comunicação, publicidade, design, salão de beleza e barbearias) que são o fornecimento de material de higienização a funcionários e clientes, respeitar o distanciamento social e exigir o uso de máscara a todos para acesso ao local.
A fração 2 da fase 1 de retomada previa para este dia 8 de julho a reabertura dos seguintes estabelecimentos:
LOJAS – (Lojas até 600 m 2 e com “Porta para Rua”)
1. Lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões
2. Lojas de departamento e magazines (que não funcionem em Shoppings ou Centros Comerciais)
3. Agências de Turismo
4. Calçados
5. Lojas de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca
6. Instrumentos musicais e acessórios, equipamentos de áudio e vídeo, de eletrônicos/informática e de equipamentos de telefonia e comunicação
7. Joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos
8. Cosméticos e perfumaria
No setor de alimentação estava prevista a reabertura de restaurantes, lanchonetes e food parks de até 300 m2, desde que comportassem apenas 4 pessoas por mesa, mantendo a distância de 2 metros entre as mesas e de 1 metro entre pessoas, sem venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento.
Confira na íntegra:
DECRETO N° 29.815, DE 07 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de
abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e alterações
posteriores;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impôs medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco, dentre outras providências;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de
junho de 2020, que implementou a política de isolamento para o enfrentamento do
novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual e responsável das atividades econômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 006/2020-
GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e alterações posteriores, que estabeleceu a primeira fase do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das
Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;
Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da
Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Poder
Executivo Estadual pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte
(FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio
Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do
Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de
Passageiros do Nordeste (FETRONOR);
Considerando a importância da retomada gradual das atividades
econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos
de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate
à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que
inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental
para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando a publicação da Recomendação Conjunta nº
001/2020-GAC/SESAP/SEDEC, subscrita por membros do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do
Trabalho, que orienta a adoção de medidas destinadas a reforçar a proteção à saúde
no cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a publicação da Nota Informativa nº 2/2020-SESAPCEREST, elaborada pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que veicula recomendações para trabalhadores, trabalhadores essenciais e empregadores de serviços
públicos e privados, a serem seguidas no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o item 15 da Nota Informativa nº 2/2020-SESAPCEREST enumera como medida de caráter preventivo a realização de exames
médicos admissionais, periódicos, demissionais e de retorno ao trabalho, especialmente após quarentena por COVID-19, orientados pelos códigos de ética profissional e em oposição a finalidades discriminatórias e de exclusão, as quais deverão
ser coibidas e denunciadas;
Considerando a manutenção no índice de isolamento social em percentual em torno de 40%, conforme atualização publicada no Boletim
Epidemiológico nº 106, de 7 de julho de 2020, após a implementação da Fração 1
da Fase 1 do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades
Econômicas no Rio Grande do Norte;
Considerando a estabilização da taxa de transmissibilidade da
COVID-19, tendo alcançado a média de 0,91 nos últimos 15 (quinze) dias e de 0,94
na última semana, consoante divulgação efetuada pelo Laboratório de Inovação
Tecnológica em Saúde (LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte
(UFRN);
Considerando a consulta respondida pelo Comitê de Especialistas da
SESAP/RN, através da Recomendação nº 011/2020, para a não implementação do
segundo estágio da primeira fase do Cronograma de Retomada Gradual
Responsável das Atividades Econômicas,
D E C R E T A:
Art. 1º A política de isolamento social rígido e as medidas de saúde
para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte, permanecem prorrogadas durante a execução do
Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, instituído pela Portaria nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e
alterações posteriores, sem prejuízo da possibilidade de deslocamento prevista no
art. 8º do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.
Art. 2º Nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual
nº 29.794, de 30 de junho de 2020, a execução da Fração 2 da Fase 1 do
Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas fica
adiada para o dia 15 de julho de 2020.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, a Fração 2 da Fase
1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar
no dia 15 de julho de 2020.
Art. 3º A retomada das atividades econômicas e do funcionamento
dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstos no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742,
de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração
do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da
Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades
representativas do setor produtivo.
§ 1º O estabelecimento autorizado a funcionar deverá elaborar um
plano de enquadramento aos protocolos de retomada, em que discrimine todos os
procedimentos por ele adotados para a abertura responsável da respectiva atividade,
tais como a adequação do espaço físico, a disponibilidade dos equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras de proteção, o respeito à capacidade máxima
permitida, bem como as demais exigências instituídas para reabertura.
§ 2º O plano de enquadramento de que trata o § 1º deverá ser apresentado sempre que solicitado pela fiscalização ou pelo público em geral, sob pena
de interdição, multa e demais medidas aplicáveis.
§ 3º Poderão ser firmados termos de compromisso com entidades
representativas da indústria, comércio e serviços para o cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 4º Protocolos específicos por segmento socioeconômico serão
instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora
do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Os municípios do Estado do Rio Grande do Norte são
responsáveis pela adoção das medidas necessárias de isolamento social para a prevenção e o enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) durante a pandemia,
especialmente enquanto vigente o Cronograma de Retomada Gradual Responsável
das Atividades Econômicas.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, os municípios deverão:
I – determinar às empresas de transporte coletivo a:
a) realização de limpeza diária dos veículos, com utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus;
b) higienização rápida das superfícies e pontos de contato, a cada
viagem no transporte;
c) circulação com janelas e alçapões abertos;
d) disponibilização, preferencialmente na entrada e saída dos passageiros, de álcool gel 70%;
e) fixação em local visível de informações sanitárias e cuidados de
prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);
f) definição de lotação equivalente, no máximo, à quantidade de
assentos existentes;
II – estabelecer horário diferenciado de funcionamento dos segmentos, que não coincidam com os horários de pico do transporte público, de modo a
evitar aglomerações e demanda concentrada, nos termos apresentados no Plano de
Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte,
elaborado por entidades representativas do setor produtivo, devendo observar, especialmente:
a) as peculiaridades de cada bairro e região da cidade;
b) o estabelecimento mínimo de 1 (uma) hora entre o início do funcionamento de cada grupo de atividades, bem como de seu término.
§ 2º As atividades essenciais não estão submetidas à limitação de
horário de funcionamento.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº
29.742, de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de
segurança pública por meio das operações do programa Pacto Pela Vida, especialmente para implementar barreiras sanitárias, ações educativas sobre medidas de
prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19) e mecanismos de controle
de tráfico de carros particulares e ônibus intermunicipais nos trechos rodoviários.
Parágrafo único. Em complemento ao disposto no caput, o Estado
apoiará os municípios na implementação das medidas adotadas no âmbito de suas
competências, inclusive com a disponibilização de agentes de vigilância sanitária e
agentes do PROCON, mediante pactuação de convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública editará as normas
complementares para conferir efetividade ao disposto na Nota Informativa nº
2/2020-SESAP-CEREST, de forma a incrementar, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte, em parceria com os municípios e entidades privadas, ações de
vigilância epidemiológica, com vistas ao monitoramento da evolução da pandemia
de COVID-19.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de julho de
2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva