O governo federal sancionou nesta quinta-feira (6) a lei que determina as regras para o reembolso de passagens aéreas que tenham sido canceladas devido à pandemia de coronavírus.
De acordo com o texto publicado no DOU (Diário Oficial da União), o reembolso deve ser feito em até 12 meses e engloba os voos de 19 de março a 31 de dezembro deste ano.
A companhia aérea também pode oferecer a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea para ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Além disso, a companhia pode oferecer outras opções de voos sem ônus ao cliente.
Nos casos em que o voo não foi cancelado, mas o consumidor preferiu desistir da viagem, também será possível pedir reembolso ou obter crédito de valor correspondente à passagem, que deve ser concedido em até sete dias. A pessoa ficará sujeito ao pagamento de uma possível multa contratual.
A regra não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea comprada com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque.