antes-visualizacao-noticia

Prefeitura de Natal publica novo decreto liberando mais atividades

Um dia após publicação, prefeito Álvaro Dias resolve suspender cobrança de R$ 50 mil a empresas de transporte por aplicativo. Foto: Elpídio Júnior/CMNat

A Prefeitura de Natal publicou no Diário Oficial do Município nesta quarta-feira (9) novos decretos liberando o retorno de mais atividades, desde que atendidas as regras estabelecidas em protocolo geral de enfrentamento à Covid-19.

Entre as atividades liberadas estão cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, funcionamento de escolinhas de futebol e arenas de society, parques, circos e estações de jogos eletrônicos com capacidade reduzida.

Confira a íntegra dos decretos abaixo:

DECRETO N.º 12.050 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020 – 

Dispõe sobre o funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências. (ÍNTEGRA AQUI)

DECRETO N.º 12.049 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza a reabertura e o funcionamento das arenas de futebol society e das escolinhas de futebol no Município do Natal, e dá outras providências. (ÍNTEGRA AQUI)

DECRETO N.º 12.052 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza o retorno gradual e responsável das estações de jogos eletrônicos e parques de diversões no âmbito do Município do Natal, das atividades que refere, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada no Município do Natal a abertura e o funcionamento das estações de jogos eletrônicos e parques de diversões (ao ar livre ou com sistema de ventilação por ar-condicionado), até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, desde que atendidas as regras estabelecidas no Anexo deste Decreto, no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que
foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição e multa.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento de equipamentos coletivos, tais como piscinas de bolinhas e similares, em que haja a interação direta do público infantil.

Art. 2º. Fica autorizada a abertura e o funcionamento dos circos no Município de Natal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, desde que atendidas as regras estabelecidas no Anexo deste Decreto, no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição e multa.

Art. 3º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

§2º. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Art. 4º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PROTOCOLO PARA PARQUES DE DIVERSÕES

1. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar).

2. Reforçar a higienização do material de trabalho.

3. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

4. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

5. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento, de forma que ocorra uma higienização constante de todos que se encontrem no local.

6. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos com intervalo máximo de 1 hora.

7. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento – inclusive os colaboradores.

8. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento.

9. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

10. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

11. Desativar as áreas de convivência, como, por exemplo, lanchonete etc.

12. Seguir regras de 1,5m de distanciamento entre todos que encontrarem-se dentro do espaço do parque de diversões.

13. Limitar o número de pessoas que permanecem dentro da área do parque, de forma que ocupe somente 40% de sua capacidade usual.

ANEXO II
PROTOCOLO PARA CIRCOS

1. Limitar a ocupação da área do circo para até 100 (cem) pessoas.

2. As lonas do circo devem ser levantadas até a altura da última arquibancada, de modo a permitir a circulação do ar.

3. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores em diversos pontos do circo, de forma que ocorra uma higienização constante de todos que se encontrem no local.

4. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no circo, incluindo seus funcionários e colaboradores.

5. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do circo.

6. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no circo.

7. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

8. Deve ocorrer higienização de todos os equipamentos e ambientes do circo no intervalo e término de sessões.

9. Seguir regra de 1,5m de distanciamento nas filas de compra de ingressos ou de alimentos.

10. Distanciamento demarcado de no mínimo 1,5m entre os assentos.

11. Uso obrigatório de máscara, luvas e óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes.

fim-visualizacao-noticia