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Governo do RN libera atividades em shoppings, boates, casas de recepções, academias e eventos religiosos

 

O Governo do Estado publicou nesta terça-feira decreto estadual que oficializa a suspensão de parte das medidas restritivas em decorrência da pandemia da Covid-19. O documento condiciona as mudanças à necessidade de observar as regras previstas em portarias e decretos anteriores.

O decreto estadual 30.088 revoga, por exemplo, a suspensão do funcionamento de shopping centers e similares, restaurantes, praças de alimentação, praças de food trucks, boates, casas de eventos e de recepções e academias de ginástica e similares, e para isso observa que a oficialização de retomada dessas atividades deve considerar os protocolos não revogados.

A suspensão das restrições, contudo, levam em consideração a manutenção das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), das autoridades sanitárias do país e do Estado para reduzir aglomerações e fluxo de pessoas em espaços coletivos para conter a propagação do novo coronavírus e a manutenção das medidas protetivas como distanciamento social, uso de máscaras e álcool 70% para higienização.

A maior parte das suspensões do novo decreto já vinha ocorrendo em função da execução do plano de retomada da economia. As medidas entram em vigor nesta terça-feira, 27, com a publicação no Diário Oficial do Estado.

A realização de eventos religiosos em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, por exemplo, está liberada, mas com a necessidade de observância às regras de retomada gradual do Decreto Nº 29.861, de 24 de julho de 2020.

Leia o decreto:

DECRETO Nº 30.088, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. Altera o Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar
diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a decretação do estado de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;

Considerando a implementação do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, a partir da Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, a qual disciplina as fases e medidas sanitárias gerais para o retorno gradual das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que a manutenção da atual taxa de transmissibilidade (RT) e do baixo índice de ocupação dos leitos clínicos e de UTI para COVID-19 é, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, condição essencial para evitar o retorno às medidas mais rígidas de isolamento social;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;

Considerando a importância da continuidade das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por intermédio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia;

Considerando, ainda, que as disposições do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, estabeleciam restrições e medidas de isolamento social que vão de encontro aos protocolos de flexibilização, estabelecidas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, não mais se fazendo necessário,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam revogados os seguintes artigos do Decreto n.º 29.583, de 1º de abril de 2020, e suas alterações posteriores:

I – art. 2º;
II – art. 3º;
III – art. 4º;
IV – art. 5º;
V – art. 6º;
VI – art. 7º;
VII – art. 8º;
VIII – art. 9º;
IX – art. 10;
X – art. 11;
XI – art. 12;
XII – art. 14, §§§ 1º, 2º e 4º;
XIII – art.16, incisos I ao VIII;
XIV – art. 17;
XV – art. 18;
XVI – art. 20, caput e §§§ 1º, 1º-A e 2º;
XVII – art. 21;
XVIII – art. 22, parágrafo único;
XIV – art. 24.

Art. 2º. O artigo 14, do Decreto n.º 29.583, de 1º de abril de 2020,
observará as disposições contidas no Decreto n.º 29.742, de 04 de junho de 2020, bem como a Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC e subsequentes, as quais disciplinam as fases e medidas sanitárias gerais para o retorno gradual das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de outubro
de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos

 

Fonte: Agora RN

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