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Carol Solberg é absolvida por gritar ‘Fora, Bolsonaro’ em entrevista

Em julgamento virtual realizado nesta segunda-feira, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do vôlei absolveu a atleta Carol Solberg na 2ª e última instância, por ter gritado “Fora, Bolsonaro” durante entrevista ao vivo na primeira etapa do Circuito Brasileiro de vôlei de praia. Por 5 votos a 4, o Pleno optou por rever a decisão do dia 13 de outubro, quando a 1ª Comissão Disciplinar do STJD converteu multa em advertência à atleta.

Apesar de ter sofrido apenas uma advertência na primeira instância, Carol Solberg decidiu recorrer ao Pleno por não concordar com a sentença, considerar que não “feriu ou desrespeitou” nenhuma lei e para defender a liberdade de expressão dos atletas.

Votaram pela absolvição da jogadora nesta segunda-feira os auditores Raquel Lima, Gilmar Teixeira, Julia Costa, Tamoio Marcondes e Milton Jordão. Já a minoria que queria a manutenção da decisão em primeira instância foi formada pelo presidente Alexandre Monguilhott, bem como Eduardo Mello (vice), Vantuil Gonçalves e Celio Salim Thomaz.

Em primeira instância, Carol Solberg tinha sido advertida com base no artigo 191, que faz alusão ao cumprimento do regulamento da competição: “deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição”. O regulamento diz no item 3.3: “o jogador se compromete a não divulgar, através dos meios comunicações, sua opinião pessoal ou informação que reflita críticas ou possa, direta ou indiretamente, prejudicar ou denegrir a imagem da CBV e/ou os patrocinadores e parceiros comerciais das competições”.

Pois na figura dos advogados Felipe Santa Cruz, atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e Leonardo Andreotti, ex-presidente do próprio STJD do Vôlei, a defesa de Carol Solberg entrou com recurso contra a decisão em primeira instância. E para chegar a absolvição da atleta no novo julgamento desta segunda, os advogados optaram por uma defesa estritamente técnica, voltada ao fato de a atleta ter ou não descumprido o regulamento da competição. Na primeira ocasião, o discurso foi direcionado, principalmente, ao direito constitucional da “liberdade de expressão”.

– A discussão é se a norma regulamentar veda efetivamente a manifestação perpetrada pela atleta. Correta ou não o comportamento, conveniente ou não a conduta perpetrada pela atleta. Se há a intenção de vedar a manifestação, fica evidente que esse papel legislativo, esse papel regulamentar cabe evidentemente à entidade que detém a autonomia em termos de auto regulação, que é a entidade nacional de administração do desporto, que é neste caso a CBV, e jamais ao tribunal, que evidentemente deve aplicar a regra sem emitir juízo de valor a cerca de uma interpretação “elastecida” de uma forma que naturalmente se mostra permissiva na medida em que não há uma vedação para a conduta perpetrada pela atleta – defendeu o advogado Leonardo Andreotti.

Essa aliás, foi a mesma linha de raciocínio da maioria dos auditores que votou pela absolvição da atleta. Segundo eles, a manifestação política de Carol Solberg não afeta diretamente a imagem da CBV junto aos seus parceiros e patrocinadores. Isso não quer dizer, no entanto, que o Pleno do STJD do vôlei esteja de acordo com manifestações políticas em eventos e ambientes esportivos. Pelo contrário, eles indicaram uma necessidade de mudança no regulamento a fim de esclarecer e diminuir interpretações a cerca do que é ou não permitido aos atletas em situações como essas.

A decisão em 1ª instância

No julgamento do mês passado, Carol foi condenada por 3 votos a 2. Além do 191, também foi julgada com base no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que faz alusão à atitude antidesportiva: “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código à atitude antidesportiva”.

Com relação ao 191, dois dos auditores da 1ª Comissão, Gustavo Silveira e Marcos Bomfim, votaram pela absolvição da atleta. No entanto, prevaleceu o voto da maioria formada pelo relator do processo Robson Vieira, pelo auditor Rodrigo Darbilly e pelo presidente da Comissão Otacílio Araújo. Os três converteram multa entre R$ 400 e R$ 1 mil em advertência.

Quanto ao 258, apenas Otacílio Araújo não absolveu a atleta, convertendo a suspensão de um torneio também em advertência. Com isso, prevaleceram os quatro votos da maioria pela não punição neste caso.

– A medida educativa, pedagógica, eu acho que pode ser alcançada. Se ela futuramente repetir as expressões dentro de quadra de outra forma que não seja aquela direcionada ao esporte, ela pode ser punida com uma pena pior – disse no julgamento o presidente da Comissão Otacílio Araújo.

Fonte: Globo Esporte

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