Por redação
O Governo do RN publicou nesta sexta-feira (23) um novo decreto prorrogando as medidas restritivas de enfrentamento a pandemia da Covid-19. Dentre as principais mudanças estão a redução do horário do toque de recolher, que passa a ser das 22h às 5h do dia seguinte, e a ampliação no funcionamento de restaurantes e dos comércios. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e tem validade até o próximo dia 12 de maio.
De acordo com a publicação, além dos serviços essenciais, os restaurantes também estarão autorizados a funcionar aos domingos, com 50% da capacidade, das 11h às 15h, e tolerância de 60 minutos para encerramento das atividades. Nos demais dias, os restaurantes poderão funcionar das 11h às 21h. A bebida alcoólica continua proibida para consumo em lugares públicos, incluindo bares e restaurantes, a qualquer dia ou horário. Este foi um dos pontos de discordância entre Natal e o Estado, que, em decreto municipal, deve oficializar a liberação do consumo de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes, entre outras medidas.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away “em qualquer horário de incidência do toque de recolher (das 22h às 5h)”, conforme informa trecho do novo decreto.
Ainda segundo a publicação, “os estabelecimentos de alimentação relacionados nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC nº 11/2020 e nº 15/2020 deverão restringir o atendimento a novos clientes até as 21h, utilizando-se do período remanescente até a vigência do toque de recolher tão somente para o encerramento de suas atividades presenciais.
Já “aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação referidos poderão funcionar até às 15h, com tolerância de 60 minutos para encerramento de suas atividades presenciais”.
Com relação aos restaurantes em hotéis e pousadas, “aplicam-se as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento), excetuando-se, neste último caso, os serviços de café-da-manhã e de almoço, que poderão funcionar normalmente, desde que restrito ao hóspede”.
Ainda de acordo com o documento, está liberado as aulas presenciais de escolas públicas e privadas até o 5º ano, ficando a cargo das secretarias municipais a decisão de usar ou não desse expediente de ensino. Para os demais níveis não contemplados no decreto, está mantida a modalidade remota.
Em relação às atividades religiosas, fica permitida a abertura dos templos, igrejas, espaços de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares respeitando recomendações como o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre cada indivíduo, ocupação de 30% da capacidade do local, sendo responsabilidade do dirigente do templo assegurar o controle e higienização do local. É proibido o acesso por pessoas do grupo de risco.
Permanece suspenso o funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, bem como a realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;
Para garantir o cumprimento das medidas determinadas, o Governo do Estado pede que municípios intensifiquem a fiscalização, coibindo aglomerações em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados. Para isso, disponibiliza as forças de segurança dentro da Operação “Pacto Pela Vida”.
Veja a quais serviços o toque de recolher não se aplica:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.