Por Redação
O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte negou, na manhã deste sábado (24), o pedido feito pelo Governo do RN para suspender a eficácia do decreto publicado ontem pela Prefeitura do Natal, que libera a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em bares e restaurantes da capital. A decisão foi assinada pelo desembargador Claúdio Santos.
Na decisão, o desembargador de plantão manteve a liberação para venda e consumo das bebidas nos estabelecimentos, deixando sob responsabilidade dos proprietários o controle para que exageros sejam evitados. Além disso, registrou a “ausência de evidência que justifique a crença de que a proibição de venda de bebidas alcoólicas possa modificar o quadro de eventual alastramento da pandemia”.
O desembargador também destacou que a proibição da venda de bebidas por bares, restaurantes e similares é um ato inconstitucional.
“Outrossim, consigne-se as bebidas alcoólicas são parcela importante do lucro e faturamento dessas empresas. Para os bares, restaurante e similares, por exemplo, proibir a venda seria o mesmo que paralisar uma atividade econômica livre, o que é proibido pela Constituição”, explicou.
Outro trecho negado por Claúdio Santos foi o pedido do Estado para suspenção do trecho que libera o funcionamento desses estabelecimentos até às 22h, presente no Decreto Municipal de Natal. O texto publicado pelo Governo do RN autoriza o funcionamento apenas até às 21h.
Sobre isso, o desembargador afirmou que mesmo uma hora a mais, ou a menos, sendo um ponto “irrelevante”, é importante ressaltar “a cultura local de sair para jantar e voltar até às 22h”. Além disso, também destacou que o tempo de funcionamento reduzido pode contribuir com a procura de um número maior de pessoas em um mesmo horário.
“Ademais, não há nenhuma evidência de que horários mais curtos nos restaurantes possam minimizar a infecção por COVID, podendo, em contrapartida, até aumentar a densidade nesses locais”, afirmou.
Confira todos os pontos da decisão do desembargador.
(1) TOQUE DE RECOLHER:
– Mantenho o toque de recolher estabelecido pelo Decreto Estadual: aos domingos e feriados, em horário
integral; no demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, ressaltando que esse intervalo
de 24h contribuirá para frear as relações interpessoais, proporcionando a diminuição de eventuais infecções
em face das relações sociais.
(2) HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES
– Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares: das 11h00min às 22h00min, todos os
dias, com exceção do domingo; shopping centeres, inclusive as praças de alimentação: das 09h00min às
22h00min, todos os dias, com exceção do domingo; aos domingos, fica permitido o horário de
funcionamento até às 15h.
– No ponto, cumpre ressaltar que o tempo entre 21h00min (horário estabelecido pelo Estado) e 22h00min
(horário estabelecido pelo Município), apesar de “irrelevante”, atende à cultura local de sair para jantar e
voltar até às 22h. Ademais, não há nenhuma evidência de que horários mais curtos nos restaurantes possam
minimizar a infecção por COVID, podendo, em contrapartida, até aumentar a densidade nesses locais.
– Por fim, deve o responsável pelo estabelecimento assegurar o máximo de 6 pessoas por mesa, bem como a
distância mínima de 2 metros entre as pessoas de mesas diversas, com até 50% de ocupação da área
disponível aos clientes.
(3) PROIBIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
– Mantenho a liberação de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no tópico precedente,
devendo o responsável pelo estabelecimento evitar a venda e o consumo excessivos.
– No ponto, igualmente registre-se a ausência de evidência que justifique a crença de que a proibição de
venda de bebidas alcoólicas possa modificar o quadro de eventual alastramento da pandemia.
– Outrossim, consigne-se as bebidas alcoólicas são parcela importante do lucro e faturamento dessas
empresas. Para os bares, restaurante e similares, por exemplo, proibir a venda seria o mesmo que paralisar
uma atividade econômica livre, o que é proibido pela Constituição.
(4) FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS
– Mantenho a autorização do retorno das aulas presenciais, nos moldes previstos no Decreto Municipal,
devendo os estabelecimentos de ensino, sempre que possível, alternar os turnos, diminuir a densidade em sala
de aula e oferecer a alternativa de aulas online.
(5) DEMAIS DISPOSITIVOS
Quanto aos demais dispositivos, mantenho a vigência do Decreto Municipal que, ao meu ver, complementa o Decreto Estadual, especificamente quanto às conveniências locais, ressaltando-se que o Ente Municipal, por ser o ente mais próximo à realidade local, é quem tem melhores condições de aferir suas especificidades epidemiológicas e posturas locais, ajudando a conciliar as medidas de combate à pandemia da COVID com as necessidade emergenciais do Município, que, no caso de Natal, repise-se, trata de cidade que depende diretamente e quase que exclusivamente do turismo, de forma que o tempo maior de funcionamento para restaurantes e bares, por exemplo, é crucial para manter essas atividades funcionando, inclusive com o acompanhamento de bebidas, que faz parte da cultura de restaurantes no mundo todo.