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PGR conclui que Bolsonaro não cometeu crime por aglomeração e falta de máscara em eventos

A Procuradoria-Geral da República concluiu, em dois pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF), que o presidente Jair Bolsonaro não cometeu crime ao aparecer sem máscara e gerar aglomeração em eventos públicos – como uma manifestação com motociclistas em seu apoio no Rio de Janeiro e um ato de governo no Rio Grande do Norte.

As manifestações são assinadas pela subprocuradora Lindôra Araújo e foram enviadas em resposta a dois pedidos de investigação:

  • da presidente do PT, deputada Gleisi Hoffmann (PR), pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva e de emprego irregular de verbas públicas;
  • de parlamentares do PSOL, que acusam o presidente dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem e de infração de medida sanitária preventiva, do Código Penal; e do crime de submissão de menor a vexame ou constrangimento, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pela Constituição, cabe ao Ministério Público Federal propor a abertura de investigações ou acusações formais à Justiça contra o presidente. Isso acontece porque o ocupante do cargo tem foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.

‘Motociata’ no Rio

Em uma das manifestações, a PGR defendeu a rejeição do pedido de apuração contra o presidente pela participação em eventos como uma “motociata” realizada em maio, no Rio de Janeiro, que provocou aglomeração e a quebra do protocolo de prevenção e combate ao coronavírus.

Bolsonaro cumprimentou sem máscara, tocou e conversou com diversos apoiadores, também sem máscara, infringindo norma local para conter o avanço da Covid-19. Ele estava acompanhado de integrantes do governo e do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello.

Lindôra afirmou que não ficou demonstrado crime por parte do presidente. Para a PGR, para que haja consumação do crime de infração de medida sanitária preventiva é preciso que a conduta possa realmente ensejar a introdução ou propagação de doença contagiosa.

A subprocuradora cita que, por mais que a Organização Mundial da Saúde recomende o uso de máscara, há incerteza sobre o grau de eficiência do equipamento. Segundo a PGR, “embora seja recomendável e prudente que se exija da população o uso de máscara de proteção facial, não há como considerar criminosa a conduta de quem descumpre o preceito.”

“Essa conduta não se reveste da gravidade própria de um crime, por não ser possível afirmar que, por si só, deixe realmente de impedir introdução ou propagação da COVID-19. Não é possível realizar testes rigorosos, que comprovem a medida exata da eficácia da máscara de proteção como meio de prevenir a propagação do novo coronavírus”, escreveu.

Essa avaliação de Lindôra Araújo está incorreta e vai na contramão do consenso científico sobre o tema.

“Para que haja consumação do crime de infração de medida sanitária preventiva, faz-se necessário, por força do princípio da fragmentariedade, que se crie, de fato, situação de perigo para a saúde pública. É preciso que a conduta possa realmente ensejar a introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Na avaliação da Procuradoria, não há indícios de gastos indevidos de recursos públicos nesses eventos, o que descaracteriza o crime de emprego irregular de verba pública.

Evento no RN

Na notícia-crime apresentada ao Supremo no fim de junho, os parlamentares do PSOL afirmaram que, em visitas oficiais a cidades do Rio Grande do Norte – Pau dos Ferros e Jucurutu – o presidente descumpriu norma sanitária local que estabelece como obrigatório o uso de máscara de proteção da facial, por conta da pandemia.

Nas cidades, Bolsonaro retirou a máscara de proteção facial de uma criança que estava em seu colo; e incentivou outra, por meio de gestos, a retirar o equipamento de proteção do rosto.

Para a PGR, os “fatos noticiados não justificam a deflagração de persecução penal”.

“Inexistem elementos mínimos que indiquem ter a autoridade noticiada atuado com vontade livre e consciente de criar uma situação capaz de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, defendeu a subprocuradora.

Em relação ao uso de máscaras, a PGR considerou que o presidente não foi notificado a usar o equipamento e, mesmo que isso tivesse ocorrido e ele descumprisse, a conduta não deve ser punida pelo Direito Penal.

“No caso de que se cuida, o Presidente da República, ao participar dos eventos referidos pelos noticiantes, não havia sido notificado para se sujeitar a qualquer das medidas mencionadas acima, mesmo porque, na ocasião, não estava doente, nem apresentava sintomas de COVID-19. E ainda que tivesse sido notificada para cumprir uma daquelas medidas, a autoridade noticiada, caso viesse a descumpri-las, não poderia ser punida penalmente”.

Em relação às aglomerações, a subprocuradora pontuou que “o acúmulo de pessoas não pode ser atribuído exclusiva e pessoalmente ao Presidente da República”.

“Todos que compareceram aos eventos noticiados, muito embora tivessem conhecimento suficiente acerca da epidemia de COVID-19, responsabilizaram-se, espontaneamente, pelas eventuais consequências da decisão tomada”, escreveu.

Por fim, a PGR afastou a possibilidade de crime do presidente em relação à sua postura diante das crianças.

“Inexiste elemento indiciário em torno de eventual vontade livre e consciente do Presidente da República de constranger aquelas duas crianças ou uma delas. Os infantes também não demonstraram, com atitudes ou gestos, terem ficado constrangidos, humilhados ou envergonhados na presença do Presidente da República, que, ao interagir com eles, fê-lo de forma descontraída”.

Fonte: G1

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