Da Redação da 98 FM
Uma empresa de segurança com atuação no Rio Grande do Norte foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um vigilante que desenvolveu estresse pós-traumático após ser alvo da ação de bandidos enquanto fazia transporte de valores em um carro-forte.
A empresa condenada é a Prosegur, que terá de pagar mais de R$ 20 mil ao vigilante.
Apesar disso, a Justiça do Trabalho manteve a decisão da empresa de demitir o funcionário por justa causa. O desligamento aconteceu porque o vigilante abandonou o carro-forte para escapar dos bandidos – facilitando, no entendimento da empresa, a atuação dos criminosos.
A decisão é do juiz Magno Kleiber Maia e foi publicada nesta segunda-feira (20). A empresa e o vigilante ainda podem recorrer.
Entenda o processo
O vigilante ingressou com ação na Justiça relatando que trabalhou para a Prosegur entre novembro de 2006 e junho de 2019, e que foi demitido injustamente.
O trabalhador decidiu procurar os direitos após a empresa demiti-lo concluindo que ele “agiu em desconformidade com os normativos da empresa e os treinamentos” durante um assalto a carro-forte ocorrido em março de 2017 na BR-304 entre Assu e Mossoró.
À época da demissão (dois anos após o assalto), o profissional ainda estava em tratamento psiquiátrico e afastado das funções por ter desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático. Enquanto ficou afastado do trabalho, ficou recebendo auxílio-doença do INSS.
Como foi o assalto
Testemunhas relataram à Justiça que o carro-forte foi interceptado por criminosos fortemente armados. O veículo dos assaltantes ficou na frente do carro-forte e os bandidos começaram a efetuar vários disparos. Os tiros não chegaram a furar a blindagem, mas uma das balas atingiu o motor. Com isso, o veículo perdeu força.
Outros vigilantes que estavam dentro do carro-forte disseram que o vigilante demitido por justa causa era o chefe da equipe de guarnição. Eles contaram que o motorista não investiu o carro-forte contra o veículo dos assaltantes porque o tiro prejudicou o desempenho do motor. Além disso, bandidos usaram explosivos contra o veículo que danificaram um dos pneus.
Diante da situação, o carro-forte foi parado no acostamento e os vigilantes fugiram.
As testemunhas disseram também que o carro dos bandidos tinha uma chapa de aço que os protegia. Por outro lado, a blindagem do carro-forte não seria capaz de suportar a explosão caso eles continuassem com as investidas.
Quando o carro foi abandonado, os vigilantes ouviram as detonações no veículo e a ação dos bandidos. Após os criminosos fugirem, os vigilantes relatam que voltaram para o carro para os procedimentos padrões.
Os vigilantes disseram, ainda, que não receberam treinamento efetivo para assalto e que a orientação da empresa era realizar manobras evasivas quando houvesse ação de bandidos – o que foi feito. O botão do pânico presente no carro não foi acionado, segundo eles, porque não houve tempo.
As conclusões do juiz
Após colher depoimentos e provas, a Justiça concluiu que o vigilante não errou totalmente no exercício da função. Na sentença, o juiz do Trabalho Magno Kleiber Maia afirmou que o vigilante e seus colegas que estavam no carro-forte “buscaram preservar o mais elementar de todos os direitos, sua própria vida”.
Na avaliação do juiz do Trabalho, o vigilante fez o possível.
“É possível que a ré (empresa) imaginasse que seus empregados deveriam estoicamente enfrentar os bandidos, realizando uma espécie de carga da brigada ligeira, mas isso só acontece em poemas épicos ou em filmes de ação”, ironizou o magistrado.
O juiz ressaltou que vigilantes devem ter “sangue frio” para proteger pessoas ou bens que estão sob sua guarda, mas que há excepcionalidades.
“Em situações reais, caso eles tenham a percepção que estão em desvantagem, seja pelo fato dos salteadores terem um poder de fogo superior ou que ficarão sem opções de reação útil, é perfeitamente lícito e compreensível que eles coloquem suas vidas em primeiro plano, em detrimento de bens ou servidos de terceiros”, destacou o juiz.
“No cenário narrado pela testemunha, acima transcrito, não se observa como exigir ação diversa da praticada pelo autor, que diante da intensidade da ação criminosa, ele e seus colegas não viram outra alternativa senão a de evadir-se do local e preservarem a própria existência”, acrescentou o magistrado.
“Também não se evidenciou que manobra ou técnica ensinada pela empresa evitaria a ação criminosa ou seus efeitos. A única situação próxima disso seria o acionamento de um botão que, vejam só, injetaria um material que protegeria o dinheiro, algo que não
impediria a ação criminosa, quando muito a dificultaria”, complementou o magistrado.
Apesar disso, o juiz manteve a demissão por justa causa por entender que os vigilantes erraram ao não terem adotado, no entendimento dele, “procedimento mais firme em face dos populares que se apossavam do restante do dinheiro”.
“A conduta inerte dos trabalhadores permitiu que o patrimônio remanescente da empresa continuasse a ser vilipendiado”, destaca.
Indenização
Por outro lado, o juiz Magno Kleiber Maia entendeu que cabe indenização por danos morais porque ficou configurado que o vigilante sofreu um acidente de trabalho. Um laudo pericial apontou que o funcionário desenvolveu estresse pós-traumático que tiveram repercussões por muitos meses após o acidente.
Na data da perícia, o vigilante ainda apresentava “sintomas e sinais de transtornos de adaptação, como sequela de depressão pós-traumática”. “O acidente sofrido pelo periciado (assalto a mão armada do carro forte), sob ameaça de explosão e risco de vida, tem relação direta com o estado psíquico pós-traumática”, afirmou o perito.
A perícia concluiu, ainda, que o vigilante tem boas condições físicas para o trabalho, mas não mais para atuar como vigilante de carro-forte, “sob risco dos sintomas de ansiedade, depressão e estresse se acentuarem”.
No entendimento do juiz, a empresa foi corresponsável pelo dano psíquico provocado no vigilante.
“No caso dos autos, a ré responde objetivamente pelo sinistro ocorrido, nos termos do art. 927 do Código Civil, pois a atividade de vigilância e transporte de valores é daquelas que contem risco inerente”, enfatizou Magno Kleiber Maia. “Assim, temos que houve dano passível de indenização”, concluiu.
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