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Assembleia do RN vai votar lei que aplica multa de até R$ 10 mil para agressores de mulheres

Se a lei for aprovada, a multa deverá ser aplicada para todos os agressores condenados em ação penal com trânsito em julgado da sentença – Foto: Senado / Reprodução

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte vai começar a discutir nas próximas semanas um projeto de lei que estabelece multa para agressores de mulheres. A proposta, de autoria da deputada estadual Cristiane Dantas (Solidariedade), prevê que quem praticar violência contra mulheres, física ou psicológica, deverá ressarcir os cofres públicos pelos custos com a assistência às vítimas.

O valor da multa vai depender da assistência oferecida à mulher. O agressor terá de pagar pelos custos do atendimento móvel de urgência, atendimento médico na rede pública, busca e salvamento, saúde emergencial e atendimento psicológico. O valor máximo será R$ 5 mil, podendo chegar a R$ 7.500 quando a vítima tiver grave dano físico ou psicológico e a R$ 10 mil quando a violência resultar em morte.

Se a lei for aprovada, a multa deverá ser aplicada para todos os agressores condenados em ação penal com trânsito em julgado da sentença. Todo o valor arrecadado deverá ser revertido para o Fundo de Amparo à Mulher.

A deputada Cristiane Dantas argumenta que a lei é necessária para coibir a escalada de crimes de agressões contra a mulher. Ela relata que os casos de violência doméstica aumentaram quase 30% no primeiro semestre de 2021, em comparação com o mesmo período do ano passado, segundo dados da Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesed).

Lei federal

Desde 2019, uma lei federal já estabelece multa para agressores de mulheres, como forma de ressarcimento por gastos no SUS com o atendimento às vítimas. A lei é originada de um projeto do deputado federal Rafael Motta (PSB-RN) e fixa que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir o SUS, pelos custos do atendimento prestado à vítima.

Pela lei federal, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, o agressor também deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência ou familiar.

O ressarcimento feito pelo agressor não importará ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituição da pena aplicada.

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