O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), Gilberto Jales, recomendou que a Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) não celebre termo aditivo ao contrato nº 512/2020, firmado para implementação e gestão de leitos de UTI em dois hospitais da rede estadual (João Machado e Alfredo Mesquita), até que sejam esclarecidas inconsistências apontadas no Relatório de Acompanhamento produzido pela comissão técnica da Diretoria de Administração Direta (DAD).
Na peça, os auditores de controle externo apontam que o referido contrato, firmado em 14 de maio de 2020 com o Instituto Jurídico para efetivação da Cidadania e Saúde – Avante Social, não vem sendo cumprido de forma adequada, com indícios de que o Governo do Estado estaria arcando com custos que deveriam ser da contratada. No total, foram contratados 30 leitos de UTI, sendo 20 no hospital João Machado e 10 no Hospital Regional Alfredo Mesquita.
Diante dos apontamentos, o conselheiro notificou a Sesap a fim de oportunizar, no prazo de 72 horas, a manifestação sobre o pedido de medida cautelar no sentido de que não seja celebrado o termo aditivo sem que antes seja demonstrado nos autos do procedimento administrativo, analiticamente, as variações dos componentes dos custos do contrato, realizando, inclusive, alterações que reduzam os valores que serão executados diretamente pelo poder público, conforme previsto no art. 65 da Lei no 8.666/1993. Ele também recomendou a adoção de providências em relação a melhorias na fiscalização do contrato, na catalogação de equipamentos e bens utilizados nos hospitais e que seja dado conhecimento do contrato ao Conselho Estadual de Saúde.
O Instituto Avante Social assinou contrato no valor de R$ 10.504.325,68 após vencer Chamamento Público. De acordo com a auditoria, em meio à prestação do serviço, o instituto propôs aditamento do contrato alegando falhas no edital, no que diz respeito à suposta omissão de itens como realização de exames laboratoriais e de imagem essenciais ao funcionamento dos leitos e a necessidade de realizar obras de adequação nos dois hospitais (sem amparo contratual).
Os auditores contestam a justificativa: “Quanto aos ajustes pleiteados em razão das falhas no edital, causa estranheza o fato de a contratada não ter feito esses apontamentos antes da assinatura do contrato, isso porque a contratada demonstrou por meio do atestado de capacidade técnica (id. 5479053) que já possuía vasta experiência na gestão de leitos hospitalares e, ainda assim, optou por assinar um contrato, aparentemente, repleto de inconsistências para em menos de um mês de execução dos serviços buscar um ajuste contratual”, diz o relatório.
“Além disso, analisando os autos do processo de contratação, verifica-se que alguns itens constantes no contrato, que deveriam ser disponibilizados pela contratada, estão sendo fornecidos pelo poder público; já outras obrigações, como a escala dos médicos, não estão de acordo com o mínimo exigido no contrato. É o que apontam os relatórios elaborados pelo Apoio Técnico do Sistema Estadual de Auditoria da SESAP”, acrescenta.
Gilberto Jales também determinou o encaminhamento do Relatório, em mídia digital, ao Juízo da 4º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, considerando que a contratação em análise decorreu do acordo celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte (CREMERN), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) e o Ministério Público Federal (MPF), devidamente homologado por decisão judicial, em 17/04/2020, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004715-12.2012.4.05.840.
Fonte: TCE RN