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Governo do RN zera ICMS sobre diesel dos ônibus e agora cobra volta de 100% da frota em Natal

Natal já perdeu 37% das linhas de ônibus em sete anos - Foto: Mycleison Costa/98FM Natal
(Foto: Mycleison Costa/98FM Natal)

O decreto que estabelece a isenção de ICMS do óleo diesel destinado as empresas de ônibus que operam o transporte público no Rio Grande do Norte foi publicado na edição do Diário Oficial desta quarta-feira (28). A isenção, que havia sido prometida semana passada pelo Governo do RN, passa a valer a partir do dia 1º de maio e segue até o final do mês de outubro.

De acordo com o texto do decreto, para aplicar essa isenção o governo levou em consideração “as dificuldades enfrentadas por empresas que prestam serviços de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal” e o objetivo de incentivar a “ampliação da frota de veículos em circulação”.

Confira, na íntegra, as determinações do decreto Nº 30.535.

D E C R E T A:

“Art. 1º  Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em Natal e nos municípios limítrofes com a capital deste Estado, desde que:

I – o óleo diesel beneficiado com a isenção seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o caput;

II – o óleo diesel previsto no caput seja adquirido pelo beneficiário, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR).

§ 1º  A isenção de que trata o caput é instituída com fundamento na adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal previsto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco, e atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 2º  O benefício estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto.

Art. 2º  Para fins de fruição do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) publicará portaria atribuindo a quota mensal do diesel a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.

Art. 3º  A fruição da isenção prevista no art. 1º deste Decreto condiciona-se à:

I – manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário durante a fruição do benefício;

II – ampliação da frota de veículos em circulação proporcionalmente à demanda de passageiros transportados, considerando-se como parâmetro inicial o quantitativo de 400 (quatrocentos) ônibus, a partir da vigência deste Decreto.

Art. 4º  O Decreto Estadual nº 29.792, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º  Fica concedida redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, nas condições previstas neste Decreto, desde que:
……………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º  Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 3º deste Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de maio de 2021;
II – até 31 de outubro de 2021, em relação às disposições contidas nos arts. 1º, 2º, 3º e 5º. 

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