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Juiz condena Rogério Marinho e ex-vereadores em ação sobre supostos cargos fantasmas na Câmara de Natal

Além do senador, que pode recorrer no cargo, ex-vereadores também foram condenados à inelegibilidade e ressarcimento ao erário

Senador Rogério Marinho (PL-RN) - Foto: Edilson Rodrigues / Agência Senado

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o senador Rogério Marinho (PL-RN) no âmbito de uma ação de improbidade administrativa que investiga um suposto esquema de nomeação de cargos fantasmas na Câmara Municipal de Natal na época em que ele era vereador. O crime teria ocorrido em 2007.

O senador foi condenado à perda de qualquer função pública que esteja ocupando, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa e proibição de contratação com o poder público. Ele teria contratado uma médica para trabalhar em uma clínica popular e a incluído na folha de pagamentos da Câmara de Natal, de maneira irregular e sem o consentimento dela.

Em nota, o senador negou as acusações e afirmou que vai recorrer. Veja a nota abaixo.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (31) pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em uma sentença de 58 páginas. Cabe recurso da decisão. Os efeitos não são imediatos.

Além de Rogério Marinho, foram condenados o vereador Bispo Francisco de Assis (Republicanos) e outros cinco ex-vereadores de Natal: Adenúbio Melo, Aquino Neto, Sargento Siqueira, Dickson Nasser e Fernando Lucena. Foram absolvidos nesta ação os ex-vereadores Edivan Martins e Salatiel de Souza. O ex-vereador Renato Dantas também era acusado na ação, mas a ação quanto a ele não prosseguiu porque ele morreu em abril de 2021, vítima da Covid-19.

Confira abaixo a pena de cada um.

Na decisão, o juiz aponta que os vereadores investigados foram “padrinhos” na indicação de servidores fantasmas na Casa. O magistrado escreve que, durante as investigações, “constatou-se que diversos supostos servidores comissionados, os quais figuravam na folha de pagamento da Câmara Municipal de Natal-RN, (…) jamais trabalharam na referida casa parlamentar, tampouco perceberam, a qualquer título, os vencimentos relativos ao desempenho do cargo comissionado para o qual constava que haviam sido nomeados”.

“Em linhas gerais, restaram amplamente demonstradas a atuação fraudulenta, dolosa e deliberada, na formatação do famigerado esquema ilícito consistente na inclusão na folha de pagamentos da Câmara Municipal de Natal, de pessoas que não exerciam, efetivamente, qualquer atividade pública, concorrendo, assim, para que terceiros ou eles próprios enriquecessem ilicitamente às custas do erário”, acrescenta o juiz.

“É dizer: ficou patente que parlamentares indicaram ‘servidores fantasmas’ para cargos comissionados, os quais, apesar de nomeados e remunerados, negaram possuir ou ter mantido vínculos funcionais com a Câmara Municipal de Natal”, endossa o juiz.

Confira as penas de cada um:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pelo Ministério Público, e, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, aplico aos demandados as seguintes sanções:

a) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos;

b) FRANCISCO SALES AQUINO NETO, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por doze anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos;

c) FRANCISCO DE ASSIS VALETIM DA COSTA, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

d) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.

e) DICKSON NASSER, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.

Ato contínuo, tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar os demandados:

b) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores WILTON DA SILVA GOMES e JOÃO BATISTA VARELA DE ARAÚJO, no período compreendido na exordial.

c) FRANCISCO SALES AQUINO NETO ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores ALDA CRISTINA DE SANTANA BRANDÃO, JEFF RICK DA SILVA TEOTÔNIO, JOSÉ JAIRTON DE ALMEIDA E JOSÉ ISRAEL DE ALMEIDA SOBRINHO, no período compreendido na exordial.

d) FRANCISCO DE ASSIS VALETIM DA COSTA (BISPO ASSIS) ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores ANDREIA DOS SANTOS e PEDRO LUÍS ROSSI CERQUEIRA, no período compreendido na exordial. Destaco que não houve elementos probatórios suficientes para aferir o dano ao erário com a nomeação da servidora KELI GOMES.

e) FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome da servidora LUÍSA ELISANDRA ROCHA DE OLIVEIRA, de novembro de 2007 a setembro de 2008. Ressalto, porém, que os valores anteriores a novembro não merecem ser contabilizados para fins de ressarcimento ao erário pelo demandado FERNANDO LUCENA, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a indicação feita por este e as referidas verbas. Nesse sentido, observo que antes a servidora era lotada em outro departamento e somente em novembro de 2007 foi lotada no gabinete do vereador em questão – data que coincide com a nomeação e com o repasse das verbas para a filha do réu.

f) EDSON SIQUEIRA ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO e PATRÍCIA MAYARA MACIEL FERREIRA TEIXEIRA, no período compreendido na exordial.

g) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome da servidora ANGÉLICA GOMES MAIA DE BARROS, no período descrito na exordial.

h) DICKSON NASSER, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, no período descrito na exordial.”

Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal

Confira a nota de Rogério Marinho:

“A respeito da noticiada sentença proferida contra o Senador Rogério Marinho, em respeito à opinião pública é que se esclarece:
O Senador respeita, mas não concorda com as conclusões da Justiça de que seria ato de improbidade a contratação de médica para atender a população carente gratuitamente, por esse atendimento não ser prestado nas dependências da Câmara Municipal de Natal. Não há acusação de apropriação de dinheiro nem de que o serviço não era prestado.
Por essa razão, não se concorda com a aplicação das penalidades que, inclusive, se encontram prescritas de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
O Senador, confiante na sua inocência, recorrerá da decisão para combatê-la no foro adequado, que é o do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.”

Assessoria Jurídica de Rogério Marinho
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