A senadora Zenaide Maia (PSD-RN) afirmou nesta terça-feira (23) que é contra o projeto que permite a comercialização de plasma – um dos componentes do sangue humano – apesar de o nome dela constar como uma das autoras da proposta de emenda à Constituição (PEC) que está na pauta de votação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Em vídeo publicado nas redes sociais, a senadora afirmou que o projeto original que tinha a assinatura dela tinha apenas o objetivo de “melhorar as hemorredes” do País. A previsão de comercialização do sangue foi incluída, segundo ela, em um substitutivo apresentado pela relatora do projeto na CCJ, a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB).
“Assinei a PEC 10 porque, originalmente, era para a gente tentar melhorar as hemorredes e a Hemobrás, que é quem processa o plasma do País. Na hora que fizeram a relatoria, houve uma mudança permitindo a comercialização do plasma. Na PEC original, proibia isso. Já me manifestei várias vezes contra a comercialização de parte do ser humano. Você pode ser até neoliberal, mas comercializar parte do sangue do povo brasileiro é, no mínimo, indecente. Pedi vista e vou votar contra e vou fazer campanha contra”, destacou a senadora potiguar.
Veja vídeo:
Projeto original já abria brecha para comercialização
Apesar da fala de Zenaide Maia, o projeto original assinado por ela já abria brecha para a comercialização do sangue humano, à medida em que autorizava a coleta e processamento de plasma humano pela iniciativa privada para fins de desenvolvimento de notas tecnologias e de produção de medicamentos.
A relatora Daniella Ribeiro de fato mudou o texto, mas apenas para deixar essa previsão mais explícita, sem a necessidade de outro projeto ter de ser aprovado na sequência da eventual aprovação da PEC.
Veja o que diz o artigo 199 da Constituição e as sugestões de mudança:
Texto atual:
“Art. 199, § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.
PEC 10 original, assinada por Zenaide:
Altera o § 4º e acrescenta o § 5º ao Art. 199, com a seguinte redação:
“Art. 199, § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados para fins de tratamento, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 199, § 5º A lei disporá sobre as condições e os requisitos para coleta e processamento de plasma humano pela iniciativa pública e privada para fins de desenvolvimento de novas tecnologias e de produção de biofármacos destinados a prover o sistema único de saúde (NR).”
Substitutivo da PEC 10, apresentado pela relatora Daniella Ribeiro:
“Art. 199, § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de pesquisa e transplante, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados para fins de tratamento, sendo vedado todo tipo de comercialização, com exceção ao disposto no § 5º.
Art. 199, § 5º É permita a coleta remunerada do plasma humano, assim como a comercialização, para fins de uso laboratorial, desenvolvimento de novas tecnologias, produção nacional e internacional de medicamentos hemoderivados e outros, destinados a prover preferencialmente o sistema único de saúde, tanto pela SF/23588.72883-997 iniciativa pública como pela privada, cabendo à lei dispor sobre suas condições.” (NR)