Homem é condenado por violência doméstica e por ofender um adolescente com autismo em Caicó

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Um homem foi condenado por violência doméstica contra a mulher e injúria qualificada cometida contra um adolescente com transtorno do espectro autista (TEA), filho da vítima. De acordo com a sentença, da juíza Janaína Lobo da Silva, as agressões aconteceram na casa onde o réu e a vítima moraram juntos durante vários anos. O caso foi julgado pela 2ª Vara da   Comarca de Caicó.

Segundo o processo, as agressões aconteceram em março de 2025. Segunda a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, o homem foi à casa da então companheira após ter ido para uma festa de carnaval. Chegando na residência, ele discutiu com a mulher  por ela não ter o acompanhado ao evento.

Em depoimento, a vítima relatou ter sido agredida após o homem voltar alterado para casa. A versão foi confirmada por testemunhas ouvidas no processo, entre elas um policial militar que atendeu a ocorrência e a mãe da vítima, que afirmou ter presenciado parte dos acontecimentos.

A magistrada responsável pelo caso que a denúncia foi comprovada por meio do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do exame de corpo de delito e dos demais elementos reunidos durante o processo. Além disso, o laudo pericial apontou a existência de lesões compatíveis com a apresentada pela vítima. Também foi ressaltado que o conjunto probatório confirmou tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos.

Para a juíza, os elementos dos autos evidenciaram a ocorrência de violência doméstica e familiar baseada em gênero, justificando a aplicação da  Lei Maria da Penha. Em relação ao crime de injúria, a decisão observou que as expressões dirigidas ao adolescente tiveram caráter discriminatório, uma vez que buscaram menosprezá-lo em razão de sua deficiência, circunstância que fundamentou a condenação com base na legislação de proteção à criança e ao adolescente.

 O réu terá que pagar o valor mínimo de R$ 2.500,00 para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do  Código  de Processo Penal.