Justiça condena Estado a indenizar filha de detento morto em unidade prisional de Natal

Complexo Penal Dr. João Chaves — Foto: Seap/Ascom

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Estado a pagar uma pensão mensal para a filha de um detento morto durante uma briga dentro do Complexo Penal Dr. João Chaves. O fato aconteceu em maio de 2019. A sentença é do juiz Geraldo Antônio da Mota. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesta sexta-feira (28).

A pensão terá que ser paga até que a beneficiária complete 18 anos de idade, ou 24 anos, caso ela permaneça matriculada em instituição de ensino superior.

Na sentença, ficou reconhecida a responsabilidade civil do Estado devido a omissão em garantir a integridade física do detento, que acabou morrendo após uma briga entre presos no Pavilhão B da unidade prisional.

Segundo informações presentes na sentença, o homem estava sob custódia do poder público. Levando isso em consideração, a decisão judicial considerou que é dever constitucional do Estado zelar por sua segurança e integridade enquanto cumpria pena.

Na ação indenizatória, a autora, que foi representada em juízo por sua mãe, alegou que a morte do genitor causou prejuízos materiais e morais à filha. Com isso, pediu para que fosse realizado o pagamento de pensão mensal até que ela completasse 25 anos de idade.

Por sua vez, o Estado se defendeu alegando que não houve negligência por parte de seus agentes. Também afirmou que não poderia ser responsabilizado por todos os danos ocorridos sob sua administração.

Ao realizar a análise do caso, o juiz responsável destacou que a morte ocorreu dentro do sistema prisional, sem que os agentes penitenciários fizessem alguma ação efetiva para impedir a agressão contra o detento.

“Da simples ocorrência do sinistro suso analisado, decorrem os danos morais alegados, dada a clara aptidão que o óbito referido tem de prejudicar a órbita psíquica da autora, nas circunstâncias retratadas nos autos. Materializa-se, destarte, a responsabilidade civil do demandado acerca do evento danoso em análise, pelo que o mesmo deverá arcar com a indenização da requerente, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil”, escreveu o magistrado na sentença.

Com isso, o juiz julgou a ação parcialmente procedente, concedendo o direito à pensão mensal para a autora, fixando o valor do benefício em um salário mínimo, deduzido de um terço correspondente às despesas pessoais do falecido.