Empresa deve indenizar proprietária de sala comercial de Natal após infiltração; valor foi fixado em R$ 39,4 mil

De acordo com a decisão, as infiltrações afetaram a estrutura física, os móveis e o isolamento acústico da sala, inviabilizando o exercício das atividades profissionais no local

Foto: Reprodução
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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma empresa de energia renovável a indenizar a proprietária de uma sala comercial localizada na zona Sul de Natal após a ocorrência de infiltrações que comprometeram o uso do imóvel. A decisão fixou indenização de R$ 33,9 mil por danos morais, além de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 1,5 mil referentes a lucros cessantes, somando R$ 39,4 mil. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data dos fatos, ocorridos em abril de 2024.

De acordo com a decisão, as infiltrações afetaram a estrutura física, os móveis e o isolamento acústico da sala, inviabilizando o exercício das atividades profissionais no local. A proprietária relatou, ainda, prejuízos financeiros decorrentes dos reparos, perda de renda pela impossibilidade de sublocação e necessidade de atendimento em outro espaço emprestado.

A empresa ré reconheceu o problema, mas afirmou que realizou os reparos necessários e que os custos apresentados pela autora ultrapassariam o razoável. Também alegou que a proprietária se recusou a permitir a execução dos serviços por empresas indicadas pela própria companhia.

Na sentença, o juiz José Undário Andrade, do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, considerou que as provas testemunhais e os relatórios técnicos confirmaram o comprometimento estrutural e acústico da sala, com impacto direto na atividade profissional da vítima. Segundo o magistrado, embora a empresa tenha afirmado ter executado reparos em diversas salas do edifício, os danos não foram plenamente sanados, sobretudo no que diz respeito à restauração do isolamento acústico.

O valor requerido pela autora, de R$ 33.973,84, como forma de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel de sua propriedade, guarda razoabilidade diante da extensão dos danos”, apontou o juiz na decisão. Ele também reconheceu o direito à reparação por lucros cessantes, fixados em R$ 250 mensais durante seis meses, em razão da perda temporária da sublocação da sala.

Ao fundamentar a indenização por danos morais, o magistrado destacou que a situação ultrapassou o limite dos meros aborrecimentos. “A impossibilidade de exercer suas atividades no local habitual, a necessidade de atendimento em local emprestado e o prolongamento da situação por mais de cinco meses configuram ofensa à dignidade da profissional e à sua rotina de trabalho, ensejando reparação moral”, concluiu.