Empresa é condenada a pagar R$ 2,5 mil a passageiro que teve bagagem danificada

O valor da indenização a ser paga é de R$ 2,5 mil

Foto: Reprodução
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Uma companhia aérea foi condenada, por danos morais e materiais, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), e deve pagar um passageiro que teve a bagagem danificada durante viagem entre Natal e Porto Alegre. O valor da indenização a ser paga é de R$ 2,5 mil.

O passageiro alegou que, ao desembarcar, suas malas estavam danificadas, o que impossibilitou o uso imediato. Por causa desse ocorrido, o consumidor precisou comprar uma nova mala em caráter de urgência, arcando com despesas próprias. A empresa, por sua vez, chegou a oferecer ressarcimento, mas em valor considerado insuficiente para repor o prejuízo.

Para a justiça, o passageiro comprovou os danos que a vagagem sofreu e que o custo com a aquisição de duas novas malas era superior ao ofertado pela ré.

De acordo com a juíza Hadja Rayanne, o caso envolve ausência de atendimento adequado, abuso e violação ao princípio da boa-fé.

Ela frisou, ainda, que a empresa não apresentou provas de que o ressarcimento oferecido fosse suficiente para cobrir os danos e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, entendeu ser cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, além do mais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.

“Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII”, destacou a magistrada. Assim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento do valor de R$ 506,63 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.