A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama condenou um homem que se passava por corretor de imóveis e realizou a venda fraudulenta de uma casa. Ele foi obrigado a restituir os valores pagos pela compradora e a indenizá-la por danos morais, após a Justiça comprovar que o acusado não era o verdadeiro proprietário do imóvel. A sentença foi feita pela juíza Daniela do Nascimento Cosmo.
De acordo com o processo, a vítima firmou um acordo verbal em setembro de 2023 para adquirir uma residência localizada em Barra do Cunhaú, pagando R$ 17 mil de entrada. Mesmo após o pagamento, o vendedor adiou por meses a entrega das chaves, alegando dificuldades em repassar valores a terceiros.
Em novembro de 2023, depois de sucessivas cobranças, o homem levou a compradora para uma vistoria superficial, prometendo a entrega definitiva do imóvel em breve. Pouco tempo depois, a cliente descobriu, por meio de vizinhos, que o suposto corretor não possuía legitimidade para negociar a casa, pois não era o proprietário.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a conduta do réu violou os princípios da boa-fé contratual previstos no Código Civil. A juíza destacou ainda que o acusado foi citado, mas permaneceu inerte durante o processo, o que resultou em sua revelia. Dessa forma, os fatos relatados pela autora foram considerados verdadeiros, conforme os artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil.
Na decisão, a juíza ressaltou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que o vendedor induziu a compradora a erro, criando falsas expectativas em torno da aquisição do imóvel. “A frustração de legítima expectativa na compra de um bem, sobretudo diante de conduta dolosa ou fraudulenta, extrapola o cotidiano e gera direito à reparação moral”, escreveu.
Com base na decisão, o réu deverá devolver os R$ 17 mil pagos, acrescidos de correção monetária e juros, além de pagar R$ 18 mil por danos morais. Ele também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.