Perfil de rede social deverá excluir vídeos ofensivos e indenizar vítimas em R$ 8 mil no RN

Facebook, WhatsApp e Instagram, redes sociais da Meta - Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil
Facebook, WhatsApp e Instagram, redes sociais da Meta - Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

O Poder Judiciário potiguar condenou o administrador de um perfil em uma rede social após publicação de vídeos ofensivos de um homem e uma mulher. Ele deverá excluir as mídias e pagar uma indenização de R$ 8 mil às vítimas. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta quinta-feira (4).

Na sentença, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, o réu deve excluir todos os vídeos de suas redes sociais que mencionam, de forma direta ou indireta, os autores, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada vítima, bem como o pagamento de multa de R$ 5 mil por descumprimento de ordem judicial.

Segundo o relato registrado nos autos, uma das vítimas, que atua no setor da construção civil no Município de Parnamirim, afirmou ter sido vítima de postagens ofensivas realizadas pelo réu em sua conta na rede social.

As publicações associaram, de forma pejorativa, a figura do primeiro autor a um personagem fictício, além de expor negativamente a imagem da segunda autora e seu casamento, com ataques diretos à honra de ambos.

Analisando o caso, o magistrado destaca que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido pela Constituição Federal no artigo 5°, ela não é irrestrita. “Deve-se respeitar os direitos da personalidade, tais como honra, imagem, vida privada e dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos incisos do mesmo artigo, bem como no artigo 20 do Código Civil”, evidenciou.

Além disso, o juiz ressaltou que, no caso concreto, o conteúdo veiculado extrapola os limites do direito de crítica ou opinião. “As menções simbólicas, como a bandeira da Itália e a identificação do autor pelo apelido ‘italiano’, aliadas à forma como a publicação foi editada e divulgada, permitem a identificação dos autores e transmitem, inequivocamente, uma conotação vexatória e ofensiva, afetando sua reputação”, assinalou.

Nesse sentido, o magistrado salientou que, mesmo não havendo menção direta aos nomes dos autores, o conjunto de elementos presentes nas postagens permite a sua identificação por parte do público. Com isso, o impacto causado foi suficiente para caracterizar violação à honra objetiva das vítimas, pois causou constrangimento público e abalo à sua imagem social e profissional.