A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma operadora de saúde por ter negado o tratamento para uma criança de 7 meses, que é portadora de plagiocefalia (uma assimetria craniana). Após a negação da empresa em realizar o serviço, o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a empresa autorize e custeie uma órtese craniana, além de pagar R$ 2 mil em reparação aos danos morais sofridos.
O médico da criança havia recomendado a utilização de órtese craniana que precisa ser confeccionada sob medida para a paciente. A defesa da vítima afirmou que se a deformidade não for tratada, pode causar desalinhamento das orelhas, olhos e formato da cabeça, além de desajuste na arcada dentária. Isso pode afetar o desenvolvimento motor e visual.
Segundo a defesa, ao procurar a empresa para autorização do tratamento prescrito (capacete para plagiocefalia). O atendimento foi negado sob a alegação de que se tratava de uma reparação estética.
Diante da negativa, a família ingressou com ação judicial e solicitou, em caráter de urgência, que a operadora fosse obrigada a autorizar e custear imediatamente o tratamento indicado pelo médico, com acompanhamento neurocirúrgico, além do pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou a decisão em entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de órteses pelos planos de saúde, ainda que não estejam vinculadas a ato cirúrgico, desde que substituam procedimento cirúrgico com eficácia equivalente. Para o juiz, cabe ao médico especialista definir o tratamento adequado ao paciente, competindo ao plano de saúde apenas fornecer os meios necessários ao cumprimento da prescrição.
“Ante o exposto, confirmando a medida liminar outrora concedida, reconheço a obrigação do plano de saúde réu em autorizar e custear o tratamento prescrito para o paciente, por seu médico assistente, consistente em órtese craniana sob medida”, destacou o juiz André Luís de Medeiros Pereira na decisão.
Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a recusa indevida ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da urgência do tratamento e dos riscos ao desenvolvimento da criança. Segundo ele, ficou comprovado o nexo causal entre a conduta da operadora e o prejuízo suportado pela família. “Conclui-se que a negativa indevida, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório”, concluiu.
Com a decisão, a operadora deverá custear integralmente a órtese craniana sob medida e pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.