O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma plataforma digital ao pagamento de R$ 8 mil em indenização por danos morais, após a divulgação não autorizada de imagens e vídeos de uma mulher no pós-operatório de uma rinoplastia. O material foi publicado em uma página de humor, onde se tornou alvo de piadas e comentários ofensivos. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que também determinou a remoção do conteúdo da rede social.
De acordo com o processo, as fotos e gravações haviam sido feitas para acompanhar a evolução da cirurgia estética, mas acabaram sendo compartilhadas sem consentimento na seção “reels” da plataforma, com caráter depreciativo. A autora relatou que o vídeo ultrapassou milhares de visualizações, gerando constrangimento público e danos à sua imagem.
Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou a decisão no artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, além do direito à indenização por danos materiais e morais em caso de violação.
“Tal direito é reforçado pelos artigos 11 a 21 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade, assegurando que ninguém pode ter sua imagem divulgada sem consentimento, salvo em situações de interesse público ou autorização expressa — o que não ocorreu neste caso”, destacou o juiz.
Na sentença, Jessé de Andrade Alexandria ressaltou que a exposição da paciente, especialmente em um momento de vulnerabilidade após um procedimento estético, a tornou alvo de chacota pública, resultando em abalo psíquico e moral. Segundo ele, o episódio ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável.
O magistrado também apontou a responsabilidade da plataforma por não remover o conteúdo ofensivo nem identificar o responsável pela publicação. “Diante da comprovação do conteúdo ofensivo, da ausência de autorização e da inércia da ré em adotar medidas adequadas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, com base no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, no Marco Civil da Internet e na Constituição Federal”, concluiu.