Uma consumidora foi indenizada por danos morais após adquirir um fogão com defeito e não ter o problema solucionado pela fabricante. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil.
Segundo o processo, o produto foi comprado em janeiro de 2025 e passou a apresentar falhas, incluindo o derretimento de componentes. A consumidora relatou que solicitou a troca do produto ou a devolução do valor pago, mas teve o pedido negado e foi orientada a procurar assistência técnica autorizada.
Ainda conforme a ação, a fabricante posteriormente recusou-se a arcar com os reparos. Em sua defesa, a empresa alegou decadência do direito de reclamação, necessidade de perícia técnica e afirmou que o defeito teria sido causado por mau uso, o que afastaria a obrigação de indenizar.
Ao analisar o caso, a juíza Luciana Lima Teixeira afastou a necessidade de perícia técnica e reconheceu a decadência do direito de reclamar pelo vício do produto, já que a ação foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a magistrada entendeu que a perda do prazo não impede a análise de eventuais danos decorrentes da conduta da fornecedora. A decisão também destacou a existência de outras reclamações sobre o produto e a ausência de provas da fabricante sobre mau uso ou justificativa para negar o atendimento.
Para a juíza, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente diante da privação de um bem considerado essencial. “A privação de um bem essencial e de alto valor, cumulado com a sensação de menoscabo e impotência impostos ao consumidor no momento de sua reclamação, causam transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento”, afirmou na sentença.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, com correção monetária pelo IPCA e juros legais.