Justiça decide manter contratos firmados sem licitação em Natal

Processo foi movido pela Coopmed-RN e Coopsaúde após questionamentos sobre possíveis irregularidades no processo

Decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN - Foto: Reprodução
A Prefeitura defendeu ainda que os contratos já foram adjudicados e publicados, não cabendo suspender sua execução - Foto: Reprodução

O Tribunal da Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, nesta quinta-feira (4), manter os contratos que a Prefeitura de Natal firmou a partir da dispensa de licitação eletrônica, usada para a contratração de serviços de saúde na capital potiguar. O processo foi movido pela Cooperativa Médica do Rio Grande do Norte (Coopmed-RN) e pela Cooperativa de Trabalho e de Serviços de Saúde (Coopsaúde), após questionamentos sobre possíveis irregularidades no processo.

Com isso, os contratos que foram firmados com a empresa Jutiz Terceirização de Mão de Obra Eireli continuam em vigor. As cooperativas pediam que o tribunal esclarecesse se era necessária a republicação do edital, sem a exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA), para permitir maior competitividade no certame.

Segundo as entidades, o Município não republicou o aviso, o que restringiria a participação de interessados. O Município de Natal, por sua vez, argumentou que enfrenta um “vácuo contratual” na saúde há mais de três anos e que não pode interromper os serviços, que são essenciais. A Prefeitura defendeu ainda que os contratos já foram adjudicados e publicados, não cabendo suspender sua execução.

Na decisão, o relator reconheceu que há pontos obscuros a serem esclarecidos sobre a republicação do edital, mas entendeu que, até o julgamento definitivo pela Primeira Câmara Cível, os contratos já firmados devem ser mantidos.

“Há que se preservar a continuidade do serviço público em questão, sobretudo por se tratar de serviço essencial, que deve ser prestado por quem esteja munido de instrumentos que melhor atendam ao interesse público”, destacou o magistrado.

Em decisão, a Justiça disse: “Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração, sanando os vícios apontados (art. 1022, I, II, do Código de Processo Civil), determinando, até que se decida definitivamente o mérito deste agravo de instrumento, e se pondere sobre o alcance de supostas
irregularidades na DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N° SMS 003/2025 e necessidade
de republicação do correspondente AVISO, devem ser mantidos os contratos nesta adjudicados às
empresas até então vencedoras