A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão que limita o valor mensal cobrado a título de coparticipação por uma operadora de plano de saúde ao mesmo montante da mensalidade contratada. O processo envolve uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A mãe recorreu à Justiça após receber uma cobrança superior a R$ 6 mil, enquanto a mensalidade do plano é de cerca de R$ 287.
A operadora apresentou recurso contra a decisão que havia concedido tutela de urgência. Sustentou que a cobrança estava prevista em contrato e que não há limite mensal para coparticipação, mas apenas teto por procedimento. O argumento, porém, foi rejeitado pelos desembargadores.
“A coparticipação é admitida pela Lei nº 9.656/1998, artigo 16, e pela jurisprudência, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu. Para o colegiado, a cobrança em valor muito superior ao da mensalidade configura desequilíbrio contratual e pode comprometer a continuidade da terapia da criança.
A decisão também manteve a suspensão de um boleto já emitido pela operadora. Segundo o entendimento do TJRN, cláusulas contratuais devem observar as normas do Código de Defesa do Consumidor e não podem impor ônus excessivo ao usuário, especialmente em situações que envolvem tratamento contínuo de saúde.
Fonte: Tribuna do Norte