Justiça condena empresa a indenizar idosa que sofreu trauma na cabeça ao cair dentro de ônibus em Natal

Foto: Pixabay/Reprodução

Uma empresa de transporte coletivo em Natal foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu traumatismo na cabeça e diversas lesões no corpo ao cair dentro de um ônibus, após uma freada brusca realizada pelo motorista. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta quarta-feira (13).

Na sentença, o juiz José Maria Nascimento, do 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, indicou a relação entre o acidente e os danos físicos suportados pela autora. Com isso, determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

De acordo com o processo, em dezembro de 2025, a idosa embarcou no ônibus de n° 40, linha Planalto/Alecrim, pertencente à empresa de transporte coletivo ré.

A idosa afirmou que, logo após o embarque, ainda buscava um assento para se acomodar, quando o motorista não esperou para prosseguir com o percurso da linha, realizando uma freio brusco e inesperado. Por não conseguir manter o equilíbrio, a mulher caiu no interior do veículo.

Ainda de acordo com as informações policiais, o próprio motorista conduziu a idosa, ainda no mesmo ônibus, até à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Cidade da Esperança, local que se encontrava no trajeto regular da linha, não havendo qualquer alteração na rota, e o coletivo apenas seguiu seu percurso habitual.

Ao ser atendida, ela foi diagnosticada com traumatismo na cabeça, náuseas, edema no joelho e tornozelo esquerdo, lesões compatíveis com a queda sofrida no interior do transporte público.

Com isso, a autora somente conseguiu deixar a UPA por volta de 1 hora da madrugada, após extensa espera por ambulância. Dessa forma, requereu a condenação da empresa pelos danos morais sofridos. A parte ré apresentou contestação argumentando ausência de elementos essenciais à compreensão da demanda, bem como falta de legitimidade para responder a ação, sustentando que o veículo indicado pela mulher teria sido desativado e que a linha mencionada não seria explorada por ela. Defendeu ainda a ausência de prova do fato, do nexo causal e do dever de indenizar.

Análise da situação

De acordo com o magistrado, no contrato de transporte, o transportador responde pelos danos causados ao passageiro, salvo hipótese de causa excludente, segundo o Código Civil.

“No caso concreto, a autora trouxe aos autos indício de prova material relevante e contemporâneo ao fato narrado. As fotografias anexadas, por sua vez, revelam hematomas e lesões compatíveis com a dinâmica narrada na inicial. Trata-se de prova documental idônea, produzida imediatamente após o evento, que confere verossimilhança à narrativa autoral e demonstra a ocorrência do dano físico”, salientou.

Ainda conforme o juiz, embora a parte ré tenha sustentado inexistência de registro interno do sinistro, desativação do veículo n° 40 e exploração de linha diversa, tais alegações, isoladamente, não bastam para afastar a responsabilidade, sobretudo diante da prova médica contemporânea ao fato.

“A ausência de registro interno, por si só, não tem força para infirmar o conjunto probatório produzido pela consumidora. Do mesmo modo, eventual imprecisão da autora quanto ao número do veículo ou da linha não é suficiente, no contexto dos autos, para desconstituir a essência do relato, notadamente porque se trata de pessoa idosa, submetida a situação traumática, que buscou atendimento médico imediato após o acidente”, salientou.

Diante disso, o magistrado reconheceu que o dano moral, no caso, também está configurado. Segundo o juiz, não se está diante de mero aborrecimento cotidiano, mas de acidente ocorrido em transporte coletivo, envolvendo passageira idosa, com lesões visíveis, necessidade de atendimento médico e evidente sofrimento físico e emocional.

“A situação ultrapassa o desconforto ordinário e atinge a esfera da integridade física e psíquica da consumidora, ensejando reparação”, evidenciou.