A Assembleia Legislativa do RN promulgou a lei que define critérios e prazos para o crédito das parcelas de impostos estaduais destinadas aos municípios e ao Fundeb. Vale lembrar que o governo estadual havia vetado essa lei anteriormente
A Lei nº 12.785, publicada no Diário Oficial da ALRN, trata especificamente da distribuição de receitas do IPVA e do ICMS, impostos de competência do Estado, conforme os artigos 158 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.
Dessa forma, o órgão centralizador de arrecadação fica obrigado a repassar diariamente a cada município a parcela do IPVA correspondente aos veículos licenciados em seu território, mediante crédito direto em conta municipal.
No caso do ICMS, o repasse de 25% da arrecadação semanal deve ocorrer até o segundo dia útil de cada semana, com crédito efetuado diretamente na conta individual de titularidade de cada município.
A lei proíbe expressamente que os recursos destinados aos municípios sejam direcionados para contas de titularidade do Estado ou de órgãos de sua administração direta ou indireta.
Para o Fundeb, o agente centralizador deve transferir, até o segundo dia útil de cada semana, 20% dos recursos da cota-parte estadual referentes ao ITCD, ICMS, IPVA e receitas da dívida ativa tributária.
O Poder Executivo deverá publicar mensalmente, no Diário Oficial e em seu site, a arrecadação total dos impostos discriminando as parcelas entregues a cada município, sob pena de presunção de não entrega.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na lei sujeita o Estado e o agente arrecadador às penalidades previstas nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.
O Poder Executivo tem 90 dias, a partir da publicação, para adequar os procedimentos do agente centralizador às exigências da nova norma, que entrou em vigor na data de sua publicação.