A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deverá apresentar, no prazo de 15 dias, um plano técnico detalhado com medidas e cronograma voltados ao restabelecimento progressivo e estrutural do fornecimento de água potável em áreas que atendem o Município de São João do Sabugi, no Seridó potiguar. A determinação foi assinada pelo juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes.
O plano deverá respeitar critérios de viabilidade técnica, orçamentária e contratual, conforme estabelecido na decisão judicial.
Origem da decisão
A medida foi tomada após o magistrado analisar Embargos de Declaração apresentados pela Prefeitura de São João do Sabugi. O recurso questionava decisão anterior do Juízo Plantonista do Tribunal de Justiça, que havia suspendido uma liminar de urgência obrigando a Caern a retomar o fornecimento de água ou, de forma alternativa, garantir o abastecimento emergencial por meio de carros-pipa, sob pena de multa diária.
Argumentos das partes
No processo, o município sustentou que houve interrupção injustificada do abastecimento de água. Já a Caern alegou a existência de um grave colapso hídrico, com o principal manancial operando em volume morto e com água imprópria para consumo humano.
A Companhia afirmou que a suspensão do fornecimento e da cobrança tarifária ocorreu por motivos técnicos e sanitários, após tentativas frustradas de captação alternativa. Também defendeu que, diante da seca extrema, a responsabilidade pelo abastecimento emergencial caberia à Defesa Civil.
Além disso, a Caern questionou a legitimidade do município, argumentando que a titularidade do serviço de saneamento básico passou a ser da Microrregião de Águas e Esgotos Litoral-Seridó, conforme a Lei Complementar estadual nº 682/2021. A empresa também apontou inviabilidade técnica e jurídica para cumprir a ordem judicial, contestou a aplicação de multa e destacou a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Entendimento do magistrado
Ao examinar os embargos, Ricardo Tinoco concluiu que não havia omissão, contradição ou erro material na decisão questionada. Segundo ele, o recurso apresentado buscava, na prática, rediscutir pontos já analisados, o que não é permitido em embargos de declaração.
O juiz destacou que ficou comprovada nos autos a situação de calamidade pública causada pela estiagem severa, que comprometeu a principal fonte de abastecimento da região, e que o problema foi comunicado previamente ao poder público municipal.
“A interrupção da cobrança tarifária, somada à situação de seca extrema, justifica a suspensão dos serviços e afasta a imposição de despesas extraordinárias à Caern com caminhões-pipa”, ressaltou o magistrado.
Limites da atuação da concessionária
Para o juiz, obrigar a empresa a custear o abastecimento emergencial oneraria a concessionária sem contrapartida tarifária e extrapolaria sua atuação operacional ordinária, especialmente por se tratar de uma atribuição típica de plano emergencial municipal.
Diante disso, ele considerou adequado exigir que a Caern contribua de forma técnica e planejada, determinando a apresentação de um plano com alternativas viáveis para a retomada futura do serviço.
Finalidade da determinação
Ao concluir a decisão, Ricardo Tinoco destacou que a exigência não impõe gasto imediato à companhia, mas reforça o dever de transparência, eficiência e cooperação institucional.
“Trata-se de uma providência compatível com a condição da Caern como concessionária de um serviço público essencial”, finalizou.