Motorista é condenado a indenização após bater em carro estacionado na zona Norte de Natal

Foto: Reprodução
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A Justiça Potiguar condenou um homem ao pagamento de R$ 13.500 por danos materiais. Ele colidiu contra o carro de uma pessoa, que estava estacionado na Avenida Dr. João Medeiros Filho, na zona Norte de Natal. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta segunda-feira (1º).

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A sentença foi proferida pelo juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior, do 2° Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. Segundo os autos do processo, o caso foi registrado durante a madrugada em outubro de 2022. O veículo da vítima estava estacionado quando foi atingido por um Ford Fiesta, de propriedade do réu. O carro estava estacionando em local permitido.

O motorista que teve o veículo atingido elaborou três orçamentos para o reparo, onde o mais barato chegou ao importe de R$ 13.500,00, mas ele afirmou que o réu se esquivou de suas responsabilidades a cada contato telefônico. Ele disse ainda que não tem condições financeiras para arcar com o reparo de seu veículo, o que o faz sofrer pesados prejuízos profissionais, já que depende de seu veículo para se deslocar até o endereço do contratante, levando seu material de trabalho (teclado e seus apetrechos).

O réu apresentou contestação,e pediu o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial ,alegando necessidade de perícia técnica. Ele pediu a extinção do processo ou improcedência da ação, ou subsidiariamente redução da indenização. Em réplica à contestação, o autor alega que o réu foi o único culpado pelo acidente, pois colidiu com seu carro estacionado e dirigia embriagado.

Análise do caso

Considerando que os valores apresentados guardam compatibilidade com os danos descritos e que não há prova de excesso ou irregularidade, o juiz considerou adequados para quantificação do prejuízo suportado pelo autor. “Diante desse cenário probatório, resta evidente que o acidente decorreu de conduta exclusiva do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos materiais experimentados pela parte autora”, ressaltou o magistrado.