Duas empresas do setor de revestimentos foram condenadas a restituir R$ 25 mil a consumidores e pagar indenização por danos morais após a não entrega de materiais comprados para reforma de piso em Natal. Cada autor da ação também deverá receber R$ 2 mil de indenização. A decisão é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com o processo, os consumidores adquiriram, em novembro de 2024, revestimentos e itens necessários para instalação de piso, com prazo de entrega de até dois meses. No entanto, a loja onde a compra foi realizada encerrou as atividades antes da entrega dos produtos, inviabilizando a reforma planejada.
Posteriormente, uma das empresas chegou a oferecer a entrega dos materiais. Diante da demora na resolução do caso, os consumidores optaram pelo cancelamento da compra e solicitaram a devolução dos valores pagos. Segundo os autos, foi oferecida apenas a conversão do valor em crédito para uso na própria empresa, sem reembolso em dinheiro.
Na ação, as empresas alegaram não ter responsabilidade pelo ocorrido, sustentando que a venda e a entrega dos produtos seriam atribuições exclusivas da loja franqueada.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou os argumentos e destacou que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações assumidas com o consumidor.
A decisão apontou ainda que o prazo de entrega não foi cumprido e que não houve provas capazes de afastar o direito à restituição dos valores pagos.
Sobre o dano moral, a juíza entendeu que a recusa na devolução de quantia significativa, mesmo após a não entrega dos produtos, ultrapassa o mero descumprimento contratual.
“Quanto ao dano moral pretendido, entendo que a resistência das rés em promover a restituição de significativo valor pago por produtos que sabiam não terem sido entregues é capaz, por si, de causar danos morais”, registrou na sentença.
As empresas foram condenadas de forma solidária a restituir o valor pago, com correção monetária, além do pagamento da indenização por danos morais.